assembleia código de ética dos deputados estaduais
Assembleia Legislativa Foto: Pedro de Oliveira/Alep

O presidente da Assembleia Legislativa, Alexandre Curi (PSD), apresentou nesta terça-feira (10) o projeto do futuro Código de Ética e Decoro Parlamentar dos deputados estaduais. No código, estão previstos deveres, vedações constitucionais, atos incompatíveis com a ética e o decoro. Traz também a previsão da forma de trabalhar do Conselho de Ética, as medidas disciplinares que podem ser adotadas e a tramitação de um processo ético-disciplinar. A proposta inclui punição para casos de ofensas, inclusive por meio das redes sociais, injúria racial e violência política de gênero. Veja abaixo a íntegra do projeto de Código de Ética dos Deputados. Curi já adiantou que o projeto terá tramitação normal, sem regime de urgência, com possíveis emendas dos deputados.

Entre os atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar estão, além ações para obter vantagens para si ou outros, atos como os que motivaram a mesa da Assembleia a fazer essa proposta. Um exemplo: “praticar atos ou palavras desrespeitosos contra outro Deputado, membro da Mesa, membro de Comissão ou autoridades dos Poderes Constituídos”, diz o item 5 do Artigo 5° do código proposto. Na atual legislatura, já foram vários os embates entre deputados, muitos com ofensas pessoais.

Na justificativa da proposta, a mesa da Assembleia explica: “Objetiva-se, com a criação deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, adequar as regras aplicáveis aos processos ético-disciplinares, regulamentando de forma mais clara as condutas vedadas, as medidas disciplinares aplicáveis, o processo ético-disciplinar, bem como a atuação do Conselho de Ética da Assembleia Legislativa. As atuais regras do Regimento Interno da Assembleia não mais se adaptam à realidade fática atual, pretendendo-se, com a nova regulamentação garantir que Deputados atuem com dignidade e respeito e ampliar a segurança jurídica do processo ético-disciplinar”.

A mesa também ressalta que entre as inovações propostas pelo Código de Ética dos deputados, “destaca-se o aumento do número de membros do Conselho de Ética, que ou de cinco para sete, a ampliação dos deveres fundamentais dos parlamentares, com acréscimo do dispositivo que impõe a obrigação de manter a ordem e o respeito no ambiente legislativo, proibindo ofensas à imagem da Assembleia, dos Deputados, das autoridades dos Poderes Constituídos e da população. Há também a definição mais clara dos atos que podem levar à perda do mandato, incluindo ações como: omissão ou falsidade em declarações patrimoniais; prática de infrações graves que comprometam a dignidade da representação popular; agressões físicas nas dependências da assembleia; a prática de assédio sexual e de injúria racial nas dependências da Assembleia Legislativa”

Além disso, exlica que “outras condutas também am a ser punidas, como a exposição não autorizada de materiais nas dependências da Casa; o desrespeito a autoridades; ofensas públicas à imagem institucional ou de seus membros, inclusive por meio de mídias e redes sociais; o relato de matérias de interesse direto de financiadores de campanha eleitoral e a prática de violência política de gênero.

“As medidas disciplinares também foram aprimoradas: o termo “censura” foi substituído por “advertência”; a reincidência ou a ser considerada para fins de agravamento das penas; sendo, inclusive, permitida a aplicação, pelo Conselho, de penalidade diversa da requerida na representação; e o prazo máximo de suspensão do mandato aumentou de 60 para 180 dias. Ademais, a suspensão de prerrogativas poderá abranger a suspensão do uso da palavra em sessão plenária, e a proibição de exercer funções relevantes, como ser membro da Procuradoria da Mulher, da Corregedoria, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou do próprio Conselho de Ética”, diz a justificativa.

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Veja a íntegra da proposta do novo Código de Ética e Decoro Parlamentar dos deputados: 2i4g2r

PROJETO DE RESOLUÇÃO
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Assembleia Legislativa do
Estado do Paraná e altera o Anexo Único da
Resolução nº 11, de 21 de agosto de 2016.

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Este Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece os princípios éticos e as regras de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Paraná.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o processo ético-disciplinar e as medidas disciplinares aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º As imunidades e prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Paraná, pelas leis e pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.

CAPÍTULO II

Deveres Fundamentais
Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:
I – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná, as leis e as normas internas da Assembleia Legislativa;
II – promover a defesa do interesse público, do Estado e do País;
III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas, pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela harmonia entre os Poderes;
IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V – apresentar-se durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro;
VI – examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e ao seu voto sob a ótica do interesse público;
VII – tratar com respeito e cordialidade os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar;
VIII – manter a ordem e o respeito no ambiente parlamentar e em suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, abstendo-se de utilizar expressões ou gestos que desrespeitem a imagem da Assembleia Legislativa, dos Deputados, das autoridades dos Poderes Constituídos e do público presente;
IX – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
X – respeitar as decisões dos órgãos da Casa.

CAPÍTULO III

Vedações Constitucionais
Art. 4º O Deputado não poderá, nos termos do art. 54 da Constituição Federal e do art. 58 da Constituição do Estado do Paraná:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no
inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I,
“a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

CAPÍTULO IV

Atos incompatíveis e atentatórios à ética e ao decoro parlamentar
Art. 5º Constituem atos incompatíveis e atentatórios à ética e ao decoro parlamentar,
puníveis com a perda do mandato:
I – abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembleia
Legislativa, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná;
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do
Paraná;
III – celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
dos Deputados;
IV – omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa nas declarações de bens e fontes de renda e ivos de que trata o art. 4º do Regimento Interno;
V – praticar ofensas físicas ou vias de fato a qualquer pessoa, no edifício da Assembleia
Legislativa e suas extensões ou fora dela, desde que no exercício do mandato;
VI – praticar assédio sexual nas dependências da Assembleia Legislativa;
VII – praticar injúria racial nas dependências da Assembleia Legislativa e suas extensões ou
fora dela, desde que no exercício do mandato.
Art. 6º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:
I – perturbar a ordem das sessões da Assembleia Legislativa ou das reuniões de Comissão;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
IV – praticar ofensas verbais ou morais a qualquer pessoa no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões;
V – praticar atos ou palavras desrespeitosos contra outro Deputado, membro da Mesa,
membro de Comissão ou autoridades dos Poderes Constituídos;
VI – modificar, alterar, exibir, colar, pendurar ou por qualquer outro meio, expor nas
dependências da Assembleia Legislativa, qualquer objeto ou material sem a devida
autorização da Mesa;
VII – produzir, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia,
ligados ou não à internet, ofensas à honra ou à imagem dos Deputados ou da Assembleia
Legislativa;
VIII – praticar violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;
IX – praticar infrações graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que
afetem a dignidade da representação popular;
X – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de deliberação;
XI – usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XII – usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
XIII – relatar matéria submetida à apreciação da Assembleia Legislativa de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral.

CAPÍTULO V

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 7º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos
preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando pela da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 58 da Constituição do
Estado do Paraná, a representação somente poderá abordar atos ou omissões praticados a
partir da posse do Deputado.
Art. 8º O Conselho de Ética será constituído por sete membros titulares e sete membros
suplentes, para mandato de dois anos, com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no Conselho.
§ 1º Não poderá ser membro do Conselho de Ética o Deputado que tenha recebido, na
legislatura vigente, medida disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de
suspensão do exercício do mandato.
§ 2º Na composição do Conselho de Ética será observada, quando possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou Blocos Parlamentares, apurada no início da legislatura.
§ 3º A designação dos membros do Conselho de Ética se dará conforme a indicação feita pelos líderes, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da eleição da Mesa, tanto para o
primeiro quanto para o segundo biênio de cada legislatura.
§ 4º Será automaticamente desligado do Conselho de Ética, por decisão do seu Presidente, o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas.
§ 5º O representante e representado que forem membros do Conselho de Ética serão
substituídos pelos respectivos suplentes nos atos e deliberações do respectivo processo ético disciplinar.
§ 6º O Conselho de Ética terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos membros
titulares.
Art. 9º O Presidente do Conselho de Ética convocará seus membros para se reunirem em dia e hora prefixados.
§ 1º Em nenhum caso o horário das reuniões do Conselho de Ética coincidirá com o horário
das Sessões Plenárias.
§ 2º As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, faça-se necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção da criança e do adolescente.
§ 3º As reuniões poderão, eventualmente, ser realizadas em qualquer outro local fora da sede da Assembleia Legislativa ou por meio de sistema eletrônico, para audiência de instrução da representação.
Art. 10. O Corregedor Parlamentar poderá participar das deliberações do Conselho de Ética,
com direito a voz e voto, e apresentar manifestação prévia opinativa com relação ao juízo de issibilidade da representação.

CAPÍTULO VI

Medidas Disciplinares
Art. 11. As medidas disciplinares são:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – suspensão de prerrogativas regimentais;
IV – suspensão temporária do exercício do mandato;
V – perda do mandato.
Parágrafo único. O Conselho de Ética poderá decidir pela aplicação de medida disciplinar
diversa daquela requerida na representação conforme os fatos efetivamente apurados no
processo ético-disciplinar parlamentar.
Art. 12. A advertência verbal é medida disciplinar que tem a finalidade de prevenir a prática
de falta mais gravosa e será aplicada ao Deputado que incidir nas condutas previstas no inciso I e II do art. 6º deste Código, sendo competentes para sua aplicação:
I – o Presidente, em sessão;
II – o Presidente de Comissão, durante suas reuniões;
III – o Presidente do Conselho de Ética, durante suas reuniões.
Art. 13. A advertência escrita é medida disciplinar que será aplicada ao Deputado que incidir
nas condutas previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII do art. 6º deste Código, imposta pelo
Conselho de Ética e homologada pela Mesa.
§ 1º A advertência escrita também será aplicada quando da reincidência, na mesma
legislatura, das condutas puníveis com advertência verbal.
§ 2º Da advertência escrita caberá pedido de reconsideração escrito ao Conselho de Ética no prazo de cinco dias úteis a contar da votação final do processo ético-disciplinar pelo
colegiado.
Art. 14. A suspensão de prerrogativas regimentais é medida disciplinar que será aplicada ao
Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos VIII e IX do art. 6º deste Código,
imposta pelo Conselho de Ética e aplicada pela Mesa após aprovação de Projeto de Resolução pelo Plenário.
§ 1º A suspensão de prerrogativas também será aplicada quando da reincidência, na mesma legislatura, das condutas puníveis com advertência escrita.
§ 2º Da suspensão de prerrogativas caberá pedido de reconsideração escrito ao Conselho de Ética no prazo de cinco dias úteis a contar da votação final do processo ético-disciplinar pelo colegiado.
§ 3º A suspensão de prerrogativas será de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação do Projeto de Resolução que imp a medida disciplinar;
§ 4º Quando a medida disciplinar aplicada for a suspensão de prerrogativas regimentais pelo prazo mínimo previsto no § 3º deste artigo, será homologada pela Mesa, dispensada a
aprovação de Projeto de Resolução pelo Plenário.
Art. 15. As prerrogativas regimentais que poderão ser suspensas são:
I – usar da palavra em Sessão Plenária;
II – candidatar-se a ou permanecer exercendo:
a) cargo de membro da Mesa, da Procuradoria da Mulher, da Corregedoria, de Comissão
Parlamentar de Inquérito, de comissão permanente ou temporária ou do Conselho de
Ética;
b) de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
III – ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário.
Parágrafo único. A medida disciplinar aplicada poderá incidir sobre uma, algumas ou todas as prerrogativas previstas nos incisos do caput deste artigo, a juízo do Conselho de Ética, que deverá fixar seu alcance levando em conta a atuação parlamentar pregressa, os motivos e as consequências da infração cometida.
Art. 16. A suspensão temporária do exercício do mandato é medida disciplinar que será
aplicada ao Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos X, XI, XII e XIII do art. 6º deste Código, imposta pelo Conselho de Ética e aplicada pela Mesa após aprovação de Projeto de Resolução pelo Plenário.
§ 1º A suspensão temporária do exercício do mandato também será aplicada quando da
reincidência, na mesma legislatura, das condutas puníveis com suspensão de prerrogativas
regimentais.
§ 2º A suspensão do exercício do mandato será de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação do Projeto de Resolução que imp a medida disciplinar, com suspensão de pagamento de subsídio e verba de ressarcimento durante o período da
suspensão do mandato.
Art. 17. A perda do mandato é medida disciplinar que será aplicada ao Deputado que incidir
nas condutas previstas no art. 5º deste Código ou que:
I – reincidir, na mesma legislatura, nas hipóteses de suspensão temporária do exercício do
mandato;
II – violar quaisquer das vedações constitucionais referidas no art. 58 ou incidir nas previsões do art. 59 da Constituição do Estado do Paraná;
III – incidir nas condutas contidas no art. 111 do Regimento Interno.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI do art. 59 da Constituição Estadual, a perda de mandato
será decidida pelo Plenário da Assembleia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia
Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 59 da Constituição Estadual, a sanção será aplicada de ofício pela Mesa ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada a ampla defesa.

CAPÍTULO VII

Processo Ético-Disciplinar
Art. 18. Qualquer Deputado, cidadão, pessoa jurídica, partido político ou autoridade pública
poderá representar ao Conselho de Ética, sendo vedada a representação anônima.
§ 1º A representação deverá ser encaminhada por escrito, contendo informações sobre o
fato, a autoria, o tempo e o lugar do ocorrido, bem como a indicação de até cinco
testemunhas, se houver, e os elementos de convicção de forma fundamentada.
§ 2º Toda representação deverá ser apresentada à Mesa que irá encaminhá-la ao Presidente
do Conselho de Ética, exceto em caso de ausência inequívoca dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, quando deverá arquivá-la.
§ 3º Não será permitido ao representante desistir após formalizada a representação.
Art. 19. Recebida a representação pela Mesa, o Presidente do Conselho de Ética:
I – registrar e autuar a representação;
II – declarar instaurado o processo ético-disciplinar em reunião do Conselho;
III – encaminhar ao Corregedor para que, querendo, apresente manifestação prévia opinativa com relação ao juízo de issibilidade da representação, no prazo de cinco dias úteis;
IV – designar o Relator entre os membros do Conselho de Ética;
V – determinar a notificação do representado, acompanhada da cópia da respectiva
representação e dos documentos que a instruíram.
§1º O relator não poderá ser o autor da representação e não poderá pertencer ao mesmo
partido ou Bloco Parlamentar das partes.
§2º Caso não haja manifestação do Corregedor no prazo do inciso III, caberá ao relator
realizar o juízo de issibilidade e, se for o caso, apresentar parecer de arquivamento
sumário para deliberação do Conselho.
Art. 20. A notificação do representado será realizada pessoalmente ou por intermédio de seu gabinete na Assembleia Legislativa, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório.
§ 1º Após três tentativas frustradas de notificar o representado, a notificação será
encaminhada por meio eletrônico, sendo considerado notificado a partir do recebimento do
processo ou após três dias úteis contados de seu encaminhamento.
§ 2º Realizada a notificação, o representado poderá apresentar defesa prévia, com indicação de até cinco testemunhas, no prazo de dez dias úteis contados da notificação.
§ 3º As intimações do processo ético-disciplinar poderão ser realizadas por meio do
respectivo gabinete na Assembleia Legislativa ou por intermédio de procurador, ao qual será enviado e-mail com o ao sistema eletrônico.
Art. 21. A ata da reunião que declarar instaurado o processo ético-disciplinar, nos termos do
inciso II do art. 19 deste Código, será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
§ 1º O Conselho de Ética terá o prazo de até sessenta dias úteis para conclusão dos trabalhos, a contar da data de publicação da ata.
§2º O prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias úteis nos casos das condutas previstas no art. 5º e nos incisos X, XI, XII e XIII do art. 6º deste Código.
§ 3º A conclusão dos trabalhos do Conselho de Ética se dará com a votação final do processo ético-disciplinar pelo colegiado.
Seção I
Da instrução probatória
Art. 22. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, o Conselho de Ética definirá as
diligências e a instrução probatória que entender necessárias e, se for caso, designará data e hora de reunião para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representado.
§ 1º A reunião de que trata o caput terá data e hora publicadas no site oficial da Assembleia, com pelo menos três dias úteis de antecedência;
§ 2º As partes e as testemunhas serão intimadas da reunião nas formas definidas na legislação subsidiária.
Art. 23. Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha e depoimento pessoal,
serão observadas as seguintes normas, nesta ordem:
I – a inquirição das testemunhas de acusação e defesa deverá acontecer em horários distintos, quando for realizada na mesma reunião;
II – a testemunha prestará compromisso de falar a verdade e responder somente ao que lhe
for perguntado, sendo vedada qualquer explicação ou consideração inicial a título de
introdução;
III – havendo suspeição do depoente, ele será ouvido na condição de informante, ficando
dispensado do compromisso de que trata o inciso II deste artigo.
IV – primeiro serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante, em seguida, as
convocadas por iniciativa do Conselho de Ética e, por último, as arroladas pelo representado;
V – a inquirição de cada testemunha ocorrerá na seguinte ordem:
a) pela parte que arrolou a testemunha ou seu procurador;
b) pela outra parte ou seu procurador;
c) pelos membros do Conselho de Ética, tendo cada um o prazo máximo de cinco minutos
para a formulação;
d) pelo relator.
Art. 24. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º Caso estritamente necessário, o Conselho de Ética ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas, independentemente de compromisso, atribuindo-lhes o relator o valor de
informantes.
§ 2º O representado ou as testemunhas poderão ser ouvidos por meio digital em situações
extraordinárias e justificadas.
Art. 25. As partes e o relator poderão requerer a juntada de documentos novos em qualquer
fase do processo ético-disciplinar, até o encerramento da instrução, desde que pertinentes à
matéria do processo.
Art. 26. Serão itidos os meios de prova previstos nas legislações aplicadas
subsidiariamente a este Código, nos termos do art. 41.
Art. 27. O Conselho de Ética poderá solicitar diligências de outras autoridades públicas,
inclusive quanto à remessa de documentos necessários à instrução probatória, ressalvada a
competência privativa da Mesa.
Art. 28. Produzidas as provas, o Presidente do Conselho de Ética declarará encerrada a
instrução e intimará as partes para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de
três dias úteis.
Art. 29. Encerrado o prazo para alegações finais, o relator apresentará seu parecer, no prazo de dez dias úteis, para apreciação do Conselho de Ética.
Art. 30. O parecer do relator poderá concluir pela:
I – improcedência da representação, determinando seu arquivamento;
II – procedência ou procedência parcial da representação, indicando a medida disciplinar
requerida ou a que julgar adequada, nos termos do parágrafo único do art. 11 deste Código.
Seção II
Apreciação do Parecer
Art. 31. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho de Ética observará a
seguinte ordem de procedimentos:
I – após o anúncio da matéria pelo Presidente, o relator fará a leitura do relatório;
II – em seguida, será concedida a palavra às partes ou seus procuradores, que terão dez
minutos para manifestação oral;
III – na sequência, o relator procederá à leitura do parecer;
IV – aberta a fase de discussão, cada membro do Conselho de Ética poderá se manifestar pelo prazo de cinco minutos;
V – encerrada a discussão será imediatamente iniciada a votação.
§ 1° O membro do Conselho de Ética que não se sentir suficientemente esclarecido ou que
discorde do parecer do relator poderá solicitar vista logo após a leitura do parecer, pelo prazo improrrogável de dois dias úteis.
§ 2° O membro do Conselho de Ética que solicitou vista poderá apresentar voto divergente e este também poderá ser objeto de pedido de vista, pelo prazo improrrogável de dois dias
úteis.
§ 3° Caso a vista seja solicitada por mais de um membro, o prazo será comum aos solicitantes.
Art. 32. Concluída a fase de discussão, o Conselho de Ética dará início à votação, decidindo por maioria simples entre as seguintes opções:
I – aprovar ou rejeitar o parecer do relator;
II – aprovar ou rejeitar o voto divergente.
§1° Na hipótese de rejeição do parecer do relator, será colocado em votação o voto
divergente, se houver.
§2° Se aprovado o parecer divergente, este prevalecerá como manifestação do Conselho de Ética e será adotado como parecer final do processo ético-disciplinar;
§3° Rejeitado o parecer do relator, inexistindo voto divergente, ou sendo este igualmente
rejeitado, a matéria será decidida de forma conclusiva pelos membros do Conselho, na
mesma reunião e independentemente de novo parecer.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente designará novo relator para redigir o
parecer em conformidade com a deliberação colegiada, no prazo de dois dias úteis.
Art. 33. Concluído o processo ético-disciplinar no Conselho de Ética, será encaminhado à
Mesa para arquivamento, homologação ou elaboração do Projeto de Resolução.
Art. 34. A suspensão de prerrogativas regimentais será decidida pelo Plenário, por maioria
simples, por meio de Projeto de Resolução que, lido e votado, será publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
Art. 35. A suspensão temporária do mandato e a perda do mandato serão decididas pelo
Plenário, por maioria absoluta, por meio de Projeto de Resolução que, lido e votado, será
publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
Art. 36. O processo ético-disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Deputado ao seu mandato, nem serão elididas as sanções eventualmente
aplicáveis ou seus efeitos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias
Art. 37. Este Código será regido pelos princípios constitucionais e istrativos, bem como pelos princípios da colegialidade e do formalismo moderado.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, os prazos são fixados em dias úteis.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º O prazo será prorrogado até o próximo dia útil, se vencido em dia que a Assembleia
Legislativa não tenha expediente.
§ 3º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de
recesso parlamentar da Assembleia Legislativa, retomando o curso com a primeira reunião do Conselho de Ética, que deverá acontecer até a 3ª sessão ordinária regimental.
Art. 39. Em caso de omissão deste Código no que tange às regras procedimentais, o Conselho de Ética poderá supri-la por meio de deliberação da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 40. Serão aplicados subsidiariamente ao processo ético-disciplinar:
I – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal;
II – Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
III – Lei Estadual nº 20.656, de 3 de agosto de 2021 – Lei de Processo istrativo do Estado do Paraná;
IV – Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – Anexo Único da
Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2016.
Art. 41. Para processos ético-disciplinares em curso, aplicam-se as regras procedimentais processuais dispostas no Capítulo VII deste Código, preservando-se os atos já praticados com base na norma revogada.
Art. 42. A representação que tenha como objeto conduta anterior à publicação deste Código
observará as normas:
I – vigentes à época do fato para definição da conduta e da medida disciplinar;
II – deste Código para o processo ético-disciplinar.
Parágrafo único. Não será itida representação com fundamento em conduta ocorrida em legislatura anterior, salvo se formalmente recebida pelo Conselho de Ética durante a
legislatura em que os fatos ocorreram.
Art. 43. O art. 90 do Anexo Único da Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2016, a a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 90. Compete ao Corregedor:
I – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da
Assembleia Legislativa;
II – dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e
externa da Casa;
III – fazer sindicância sobre denúncia de ilícitos no âmbito da Assembleia Legislativa
que envolva Deputados;
IV – participar das deliberações do Conselho de Ética, com direito a voz e voto;
V – apresentar manifestação prévia opinativa com relação ao juízo de
issibilidade da representação.
Art. 44. O art. 92 do Anexo Único da Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2016, a a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 92. Compete aos Corregedores substitutos exercerem as funções do
Corregedor quando designados, nos termos do art. 90, em caso de ausência ou
eventuais impedimentos, de acordo com a ordem de precedência dos respectivos
cargos na Mesa.
Art. 45. O inciso I do art. 111 do Anexo Único da Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2016,
a a vigorar com a seguinte redação:
I – infringir qualquer das disposições constantes nos arts. 58 e 59 da Constituição
Estadual;
Art. 46. Acrescenta o inciso VII e o parágrafo único ao art. 111 do Anexo Único da Resolução
nº 11, de 23 de agosto de 2016, com as seguintes redações:
VII – incidir nas condutas previstas no art. 5º do Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Assembleia Legislativa.
(…)
Parágrafo único. A perda de mandato seguirá os procedimentos previstos no
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 47. O art. 114 do Anexo Único da Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2016, a a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. A Mesa convocará o suplente nos casos de:
I – vacância;
II – licença por mais de 120 (cento e vinte) dias;
III – suspensão temporária do mandato por mais de 120 (cento e vinte) dias;
IV – investidura nas funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário
de Prefeitura de capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária.
Parágrafo único. O suplente deverá ser convocado imediatamente após a publicação dos atos que formalizam as situações previstas no caput deste artigo e terá o prazo de quinze dias consecutivos para tomar posse e o respectivo termo, sob pena de ser considerado renunciante, salvo se comprovar doença que o incapacite para cumprir a formalidade necessária.
Art. 48. O inciso II, do § 2º do art. 159 do Anexo Único da Resolução nº 11, de 23 de agosto de
2016, a a vigorar com a seguinte redação:
II – suspensão de prerrogativas regimentais e suspensão temporária do exercício do mandato;
Art. 59. O §5º do art. 159 do Anexo Único da Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2016, a a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º e dos incisos IV, VI e XI do § 3º deste
artigo não haverá tramitação nas comissões, podendo a proposição ser enviada
diretamente para discussão e deliberação em Plenário.
Art. 50. O Capítulo VII do Anexo Único da Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2016, a a
vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO VII

DECORO PARLAMENTAR

Art. 268. No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais, às disposições previstas na legislação infraconstitucional e no Regimento Interno, sujeitando-se aos princípios éticos, as regras de decoro e procedimentos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por sete membros titulares e sete membros suplentes, para mandato de dois anos, com competências e atribuições definidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa.
Art. 51. Revoga do Anexo Único da Resolução nº 11, de 23 de agosto de 2016:
I – os §§ 1º e 2º do art. 111;
II – os arts. 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291 e 292 a partir de 1º de fevereiro de 2027.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.