
O prefeito Eduardo Pimentel (PSD) enviou à Câmara de Curitiba o projeto que cria a PARS SA, empresa estatal que ficará responsável pelas concessões e parcerias público-privadas no âmbito da istração municipal. A criação dessa empresa é necessária, segundo a mensagem do prefeito, porque “a gestão municipal entende que a falta de uma estrutura istrativa própria e com expertise na estruturação de concessões e de Parcerias Público-Privadas (PPPs) é o principal motivo pelo qual o PMPPP (Programa Municipal de Parcerias Público Privadas) não estaria se desenvolvendo com a celeridade desejada”. Veja a íntegra do projeto que cria a PARS SA abaixo.
Vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, a PARS SA, conforme diz o projeto lido na Câmara na manhã desta segunda-feira, deverá “estruturar a modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privados para o Município de Curitiba e para outros Entes da istração Pública Federal, Estadual e Municipal; gerir os ativos financeiros e contratuais transferidos pelo Município de Curitiba; auxiliar os Entes Públicos na realização de investimentos em obras e serviços públicos; prestar consultoria na elaboração de projetos de infraestrutura e urbanização; prestar serviços relacionados às atividades de fiscalização e/ou gestão de contratos istrativos; ser sócia e/ou acionista de empresa privada, cujo objeto social esteja relacionado às suas finalidades institucionais”.
Ainda segundo a mensagem do projeto, “dispor de uma estrutura istrativa específica para atuar no campo aqui comentado se traduz em benefícios de duas ordens distintas: (i) o primeiro deles é a celeridade, pois a contratação da PARS, pelo Município, poderia ser efetivada por dispensa de licitação, o que afasta a deflagração de um procedimento licitatório onde fosse obrigatória a fase concorrencial (o que, invariavelmente, torna o procedimento licitatório mais custoso, mais moroso e suscetível a paralisações); (ii) o segundo deles reside na vantajosidade econômica, pois a manutenção de uma empresa estatal dedicada ao desenvolvimento do PMPPP se revela mais barata que a realização de licitações/contratações isoladas e/ou pontuais (principalmente aquelas deflagradas para a estruturação e modelagem de concessões e/ou PPPs de grande porte). Outrossim, a PARS estaria engajada em tempo integral (full time) na concretização do PMPPP (realidade que não se verifica atualmente e que não se viabiliza mediante licitações e /ou contratações compartimentalizadas).”
Veja a íntegra do projeto que cria a PARS SA 4o652q
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Tico Kuzma
Presidente da Câmara Municipal de Curitiba
Curitiba – PR
PROPOSIÇÃO Nº 005.00453.2025
Projeto de Lei Ordinária
EMENTA
Autoriza a criação da empresa estatal PARS S.A e altera dispositivo da Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica a autorizada a criação de pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de
sociedade por ações, denominada PARS S.A., vinculada à Secretaria Municipal de
Planejamento, Finanças e Orçamento, tendo por objeto social promover a implementação do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas criado pela Lei nº 11.929, de 3 de outubro
de 2006, por meio das seguintes ações:
I – estruturar a modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privados para o
Município de Curitiba e para outros Entes da istração Pública Federal, Estadual e
Municipal;
II – gerir os ativos financeiros e contratuais transferidos pelo Município de Curitiba;
III – auxiliar os Entes Públicos na realização de investimentos em obras e serviços públicos;
IV – prestar consultoria na elaboração de projetos de infraestrutura e urbanização;
V – prestar serviços relacionados às atividades de fiscalização e/ou gestão de contratos
istrativos;
VI – ser sócia e/ou acionista de empresa privada, cujo objeto social esteja relacionado às suas
finalidades institucionais;
VII – atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pela PARS respeitarão as atribuições
executadas pelos órgãos já existentes da istração Municipal, em regime de cooperação,
de forma que não haja sobreposição de competências.
Art. 2º A PARS sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, empresariais, trabalhistas e tributários.
Art. 3º O capital social da PARS será composto por ações ordinárias ou preferenciais
nominativas, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos na forma
da legislação pertinente.
§ 1º Poderão participar do capital da PARS:
I – a União Federal;
II – o Estado do Paraná;
III – entidades da istração Direta e/ou Indireta dos demais entes públicos; e/ou
IV – investidores privados.
§ 2º Em qualquer hipótese, o Município deverá manter, no mínimo, a titularidade direta de
50% (cinquenta por cento) mais uma das ações com direito a voto.
Art. 4º Além do previsto no art. 1º desta Lei, a PARS poderá:
I – firmar contratos, convênios, termos de cooperação e/ou outra forma de instrumento
congênere, inclusive de prestação de serviços, com órgãos e entidades da istração
Pública de outros entes federativos e com particulares;
II – criar e manter subsidiárias relacionadas ao seu objeto social.
Art. 5º Constituem recursos da PARS:
I – as receitas consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município;
II – recursos provenientes da prestação de serviços oriundos de contratos, convênios, termos
de cooperação e/ou outros instrumentos congêneres;
III – recursos originários da alienação de ativos e de rendimentos de aplicações financeiras;
IV – taxa de istração de 4% (quatro por cento) referente à gestão do Fundo Garantidor
de Parcerias do Município de Curitiba, criado pela Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011,
a qual será calculada sobre o valor total do Fundo;
V – doações, legados e subvenções.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
Art. 6º A PARS será istrada pelo Conselho de istração, que será constituído por,
no mínimo, três membros.
Art. 7º A istração da PARS também será exercida por seu corpo diretivo, observado o
número mínimo de 2 (dois) diretores.
Art. 8º A Diretoria Executiva será composta por, no mínimo, 2 (dois) membros.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho de istração e dos indicados para o cargo
de Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 10. O exercício do cargo de membro do Conselho de istração, de Diretor, e de
membro das Diretorias Executivas pressupõe o cumprimento das disposições da Lei nº
15.208, de 14 de maio de 2018, e demais requisitos previstos no Regimento Interno.
Art. 11. Será realizada, anualmente, a avaliação de desempenho individual e coletiva dos
diretores e dos membros de conselhos e/ou comitês, observados os seguintes quesitos
mínimos:
I – exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação
istrativa;
II – contribuição para o resultado do exercício;
III – consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia
de longo prazo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da PARS as disposições previstas na
Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e
responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e à remuneração, além de
outras disposições estabelecidas na referida Lei.
§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal os indicados que cumprirem com os dispositivos da Lei nº 15.208, de 14 de maio de 2018, e demais requisitos previstos no Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente
controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a istração
pública.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O regime de governança aplicável à PARS é aquele estabelecido na Lei nº 15.208, de 14 de maio de 2018.
Parágrafo único. Na hipótese da receita operacional bruta da PARS for superior a R$
90.000.000,00 (noventa milhões de reais), aplicar-se-á o regramento previsto na Lei Federal
nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 14. O Município consignará recursos na Lei Orçamentaria Anual para o custeio da
PARS, nos primeiros quatro anos após sua constituição.
Art. 15. A PARS deve elaborar plano de metas e negócios para que se torne independente
após o prazo fixado no art. 14 dessa Lei.
Art. 16. As relações entre a PARS e seus empregados serão regulados em seu Estatuto Social e/ou Regimento Interno.
Art. 17. O do art. 4º da Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de caput 2011, a a ter a
seguinte redação:
“Art. 4º O fundo será gerido pela PARS S.A., com poderes para istrar os recursos
financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados”. (NR)
Art. 18. O capital inicial da PARS será de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 1º Na hipótese de aumento do capital deverá sempre ser observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 2º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Poder Executivo fica
autorizado a proceder à incorporação da PARS no orçamento do Município.
Art. 19. Enquanto não constituída a empresa de que trata o art. 1º dessa Lei, caberá à
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento a istração do fundo
criado pela Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 20. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação
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